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Fim da OAB do Lula e do PT #Decreto11de91 cumpra-se!

Lamachia, presidente da OAB, e o deputado petista Wadih Damous, ex-presidente da OABRJ e ex-conselheiro federal da comissão da verdade do CFOAB, em torno do desembargador não menos petista Rogério Favreto.

Lamachia, que é advogado em Porto Alegre, sede do TRF-4, e que aparece em várias fotos ao lado de Favreto, nem sequer assumiu a nota como do presidente da OAB nacional, preferindo que fosse assinada pela diretoria do conselho federal da OAB e pelo colégio de presidentes de seccionais do órgão. O texto afirma que a série de decisões do TRF-4 foi vista com perplexidade, por trazer “profunda insegurança a todos”.

A ligação do desembargador com o partido é destacada até em documentos oficiais. Em 2014, o Ministério da Justiça publicou um livro sobre o projeto de reforma do Judiciário realizado durante os governos do PT e cita que o então ministro da Justiça, Tarso Genro "fez questão de colocar à frente da pasta um homem de sua mais inteira confiança: o também gaúcho e petista Rogério Favreto, que fora assessor jurídico e procurador-geral do município de Porto alegre, quando Tarso Genro fora prefeito da capital gaúcha".

Essa não é a primeira vez em que se posicionou contra as decisões da Lava-Jato. Quem diga Gilmar Mendes e os advogados indicados pelo Lula como Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski na 2ª Turma do STF. Agora vem este desembargador (Rogério Favreto) que assumiu o cargo por indicação da Ordem dos Advogados do Brasil, em 2011. Na ocasião, a OAB enviou uma lista tríplice e Favreto, o mais votado, foi o indicado pela então presidente Dilma Rousseff.

Em virtude de notória notícia do dia 16/04/2018 em que está em curso no Brasil, a possibilidade de profissionais do Direito exercerem a advocacia sem ser obrigados a se filiarem como inscritos nos quadros da OAB, tendo em vista que o decreto nº 11 de 1991 em seu artigo 4º revogou decretos descritos no Anexo IV, tendo revogado assim o decreto anterior de nº 19.408, de 18 de novembro de 1930, que criou aquela entidade em seu artigo 17, conforme documentos da própria OABSP e do Planalto (Governo Federal), e como não houve nenhum outro decreto de criação da OAB, haja vista que a competência para tanto é do Presidente da República, deixando claro que o Estatuto da Advocacia (lei nº 8.906/94), é Lei Federal em vigor, mas não criou aquela entidade, apenas regulamentou a profissão.

Nesse sentido, não cabe a OAB: a) cobrar anuidades de quem não queira se filiar a esta entidade; b) impedir o exercício profissional de quem não está inscrito nos seus quadros; e muito menos, c) indicar nomes para o quinto constitucional através de uma lista política e não por merecimento do mérito profissional de quem exerce a advocacia.

Diante das notórias negativas já noticiadas em que o Presidente do CFOAB nega a inscrição de quem não faz o exame de ordem, mesmo que sua obrigatoriedade surgiu após o Estatuto da Advocacia (lei nº 8906/94), pois antes era facultativo e a maioria dos profissionais inscritos nos quadros da OAB não fez o referido exame, e devido a estas negativas a única alternativa é clamar pelo Judiciário.

A atual Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) foi criada pelo artigo 17 do Decreto 19.408/30 e seu primeiro Estatuto foi instituído pelo Decreto 20.784/31, ambos da lavra do Presidente Getúlio Vargas.

Em 18/01/1991, foi editado pelo Presidente Fernando Collor o Decreto nº 11/91, que no art. 4º, em seu Anexo IV revogou expressamente ambos os decretos de Vargas.

Não houve criação de nova Autarquia Corporativa por parte de outro Presidente da República (Artigo 61, §1º, Inciso II, Alínea “e” da CF) ou repristinação que substituísse a revogada Autarquia Corporativa dos Advogados brasileiros até o momento.

O exercício de profissões regulamentadas de nível superior tem de ser autorizadas pelo Estado por meio do Ministério do Trabalho e Emprego ou delegadas às Autarquias criadas por Ato Presidencial específico.

Por não estar devidamente criada a Autarquia Corporativa após a revogação expressa e por faltar-lhe (OAB) o decreto presidencial de sua criação em vigência, o único poder para o registro e autorização do exercício profissional, de exigência legal e estatal, é do supracitado Ministério.

De que lado você está? Do lado da OAB do Lula e do PT, ou do Moro, do Gebran e do T. Flores?

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