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Votação de #PLS280NAO de abuso de autoridade fica para o dia 26 #SOSFFAA #LavaJatoEuApoio e #LulaNaC


Votação de projeto que define os crimes de abuso de autoridade fica para o dia 26. Protesto 10h

Um pedido de vista coletivo adiou para a próxima semana a votação do projeto que estabelece os crimes de abuso de autoridade. Na reunião da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) desta quarta-feira (19), o relator Roberto Requião (PMDB-PR) leu seu relatório sobre o assunto.


O voto de Requião tem como base os projetos de lei do Senado 280/2017, do senador Renan Calheiros (PMDB-AL), e 85/2017, de Randolfe Rodrigues (Rede-AP), que reproduz sugestões entregues ao Legislativo no fim de março pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, a partir de sugestões de procuradores.


A leitura do relatório durou quase 2h20, e o adiamento da votação dividiu os integrantes da comissão. Além do relator, os senadores Jorge Viana (PT-AC), Renan Calheiros (PMDB-AL) e Gleisi Hoffmann (PT-PR) fooram contra e alegaram trata-se de mais uma medida protelatória.


- Tenho convicção de que é postergação para a mídia. Isso não é comportamento digno. Estão querendo aproveitar a TV senado para esse ridículo espetáculo - afirmou Requião, que lembrou o fato de haver um longo percurso ainda para que a proposta vire lei.


Já os senadores que defenderam o adiamento alegaram que o relator fez muitas modificações em seu texto, o que exigiria mais tempo para análise.


- Trata-se de um relatório extenso apresentado há pouco tempo. O tema é polêmico, e a matéria provoca contradições. A vista é sim necessária - afirmou Alvaro Dias (PV-PR).


Diante do impasse, o presidente da CCJ, Edson Lobão (PMDB-MA), aceitou o adiamento, mas marcou a votação para o próximo dia 26.


- Mas não admitiremos mais obstrução e nenhuma outra chicana regimental - avisou.



Crimes


O texto final apresentado pelo senador Roberto Requião nesta quarta-feira acena com uma lei com 30 artigos definindo os crimes de abuso de autoridade.


Serão punidas, por exemplo, ações como decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado sem prévia intimação ao juízo; fotografar ou filmar preso, internado, investigado, indiciado ou vítima, sem seu consentimento ou com o intuito de expor a pessoa a vexame e colocar algemas em preso quando não houver resistência à prisão, ameaça de fuga ou risco.


A proposta a ser votada na CCJ prevê três efeitos a quem for condenado por crime de abuso de autoridade: obrigação de indenizar, inabilitação para o exercício do cargo por um a cinco anos e perda do cargo. Para que ocorram estas duas últimas consequências, é necessário haver reincidência.



Amplo alcance


Se aprovada, a lei terão um alcance amplo e vai valer para servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas; integrantes dos poderes Legislativo e Judiciário; integrantes do Ministério Público e integrantes dos Tribunais e Conselhos de Contas.


O relator descartou a distinção entre agentes políticos e servidores comuns previstos no PLS 85/2017. Para Requião, seria uma segregação descabida.


- Até porque todos os agentes públicos, no caso de abuso de autoridade, devem responder igualmente pelas condutas praticadas, e não pela estatura ou relevância do seu cargo ou da carreira que integram. Pouco importa se o agente é Senador, magistrado ou soldado - afirmou.



Hermenêutica


Segundo Requião, a primeira preocupação dele ao assumir o tema foi evitar o chamado crime de hermenêutica, ou seja, punir o agente por divergência na interpretação da lei.


O senador afirmou que todo o tempo deixou claro que não permitiria que isso acontecesse, todavia tal ponto do projeto recebeu críticas e ele resolveu mudar a redação para deixar claro que para a configuração do abuso, não basta a divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas, sendo necessário que esteja presente o dolo de prejudicar, beneficiar ou satisfazer-se pessoalmente.


- Espero com isso colocar ponto final, afastando injustas ilações de que se tinha intenção de punir magistrados e promotores - afirmou.



Opção


Ao proferir seu voto, Roberto Requião optou por considerar prejudicado o PLS 280/2016 e levar adiante o PLS 85/2017, por achar que este último tenha um texto mais adequado para o tratamento da matéria.


- O PLS 280 não é do Renan, mas fruto da elaboração de sete anos de uma comissão que pretendia adequar a legislação brasileira [Comissão da Consolidação da Legislação Federal e Regulamentação da Constituição]. Assim como o PLS 85 não é do Randolfe, que o subscreve. Nem do procurador-geral, Rodrigo Janot, que o apresentou ao Congresso. É de autoria de um grupo de procuradores da república - alertou.


Requião também lembrou que já havia analisado e até apresentado um substitutivo ao PLS 280 bem antes de o PLS 85 começar a tramitar. E o texto deste está mais próximo de tal substitutivo.



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O que prevê o substitutivo de Requião



Crime de hermenêutica


Só há abuso de autoridade se as condutas tiverem a finalidade específica de prejudicar alguém, beneficiar a si próprio ou a terceiro ou ainda por mero capricho ou satisfação pessoal. Além disso, a divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas, necessariamente razoável e fundamentada, não configura, por si só, abuso



Sujeitos ativos


A lei vale para servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas; membros do Poder Legislativo; membros do Poder Judiciário; membros do Ministério Público; membros dos tribunais ou conselhos contas.



Efeitos da condenação


- Obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos , considerando os prejuízos por ele sofridos;


- Inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de um a cinco anos, em caso de reincidência.


- Perda do cargo, do mandato ou da função pública, no caso de reincidência.



Ação penal


Os crimes previstos na lei são de ação penal pública incondicionada, ou seja, fica sob a titularidade do Ministério Público, e não depende da vontade da vítima ou de qualquer outra pessoa. Todavia, admite a legitimidade concorrente do ofendido para a promoção da ação penal privada.



Penas restritivas que podem substituir a prisão


- Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;


- Suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de um a seis meses, com perda dos vencimentos e das vantagens;


- Proibição de exercer funções de natureza policial ou militar no município em que houver sido praticado o crime e naquele em que residir e trabalhar a vítima, pelo prazo de um a três anos.



Alguns crimes previstos


- Decretar prisão preventiva, busca e apreensão ou outra medida de privação da liberdade, em manifesta desconformidade com as hipóteses legais;


- Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo


- Fotografar ou filmar, permitir que fotografem ou filmem, divulgar ou publicar filme ou filmagem de preso, internado, investigado, indiciado ou vítima, sem seu consentimento ou com autorização obtida mediante constrangimento ilegal, com o intuito de expor a pessoa a vexame ou à execração pública;


- Submeter o preso, internado ou apreendido ao uso de algemas ou ao de qualquer outro objeto que lhe restrinja o movimento dos membros, quando manifestamente não houver resistência à prisão;


- Manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento;


- Divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada, ou ferindo honra ou a imagem do investigado ou acusado;


- Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte;


- Constranger, sob violência ou grave ameaça, o funcionário ou empregado de hospital a admitir para tratamento pessoa cujo óbito tenha ocorrido, com o fim de alterar local ou momento de crime, prejudicando sua apuração;


- Induzir ou instigar pessoa a praticar crime para capturá-la em flagrante delito, fora das hipóteses previstas em lei.


XX

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

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